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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira que todas as perícias da Ação Penal (AP 470) do mensalão que tenham de ser refeitas deverão ser realizadas por peritos do Instituto Nacional de Criminalística (INC) diferentes daqueles que já atuaram nessas mesmas perícias. A decisão foi tomada na análise de um recurso da defesa de Marcos Valério, acusado de ser o operador do esquema do mensalão.
A defesa de Valério pretendia que as perícias contábeis e econômicas a serem anexadas à ação penal fossem realizadas não por peritos oficiais, mas por peritos particulares filiados ao Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil). O argumento era de que peritos oficiais do INC já subscreveram laudos juntados ao inquérito que deu origem à ação penal, o que os tornaria impedidos de refazer essas perícias por já estarem comprometidos com um determinado resultado.
"Eu entendo que a questão se resolve apenas com a determinação de que as perícias sejam realizadas por outros peritos oficiais, diversos daqueles que subscreveram os laudos anteriores, relativos aos mesmos fatos", afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
Segundo ele, essa solução se dá "não apenas por um imperativo lógico, mas por razão de expressa determinação legal". Isso porque, de acordo com o artigo 159 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito e outras perícias têm de ser realizados por perito oficial. Somente na falta de um perito oficial é que o exame poderá realizado por peritos não oficiais.
Barbosa acrescentou que o INC "é composto de diversos peritos" e "nada impede que as diligências em questão sejam levadas a efeito por aquele instituto, com a ressalva de que os peritos que já funcionaram nas perícias anteriores não atuem nessa nova fase processual".
Apenas três que moram fora serão ouvidos
Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, na quarta-feira passada, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 222-A do Código de Processo Penal (CPP), levantada por réus que figuram da Ação Penal (AP) 470 (Mensalão) e, ao deferir a oitiva, por carta rogatória, de testemunhas arroladas por alguns deles no processo, impôs-lhes o ônus pelo pagamento das custas pela prestação desse serviço jurisdicional.
A decisão foi tomada no julgamento de questão de ordem levantada por diversos réus no processo, que reclamavam o custeio, pelo Poder Público, das custas advindas da remessa de cartas rogatórias para ouvir testemunhas no estrangeiro, sobretudo dos gastos de tradução do processo.
A maioria dos membros da Corte Suprema ratificou decisão do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que rejeitou a maioria dos pedidos de oitiva de testemunhas no exterior, por considerar que eles não satisfaziam aos requisitos do artigo 222-A do CPP, já que não provaram a imprescindibilidade dos depoimentos dessas testemunhas, seu conhecimento sobre os fatos em julgamento e a pertinência deles com a causa. Barbosa considerou, também, que se tratava de manobra procrastinatória, ou seja, que elas tinham por objetivo retardar o julgamento.
Prazo de seis meses
Por sugestão do ministro Celso de Mello, a corte decidiu dar prazo de 180 dias para cumprimento das cartas rogatórias que vierem a ser expedidas. A maioria endossou a decisão do ministro Joaquim Barbosa de expedir carta rogatória para oitiva de apenas três testemunhas residentes em Portugal: Miguel Horta e Costa, Antônio Luiz Guerra Mexia e Ricardo Salgado do Espírito Santo, arrolados pelo ex-tesoureiro do PTB Emerson Palmieri, pelo presidente daquele partido, Roberto Jefferson, pelo ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu e pelo empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, acusado de ser o principal operador do Mensalão.
Barbosa relatou que diversos réus desistiram da oitiva de testemunhas no exterior, quando confrontados com a obrigatoriedade de pagar custas. Isso o levou a concluir que, na verdade, tais pedidos não eram imprescindíveis e tinham apenas finalidade procrastinatória.
Na votação, ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso, que queriam abrir a possibilidade de oitiva de maior número de testemunhas, dentro do número máximo permitido em lei e no prazo estabelecimento para cumprimento das diligências. O ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem decidido no sentido de dar aos réus todas as possibilidades de apresentação de provas permitidas em lei.
Prevaleceu, entretanto, a decisão de atribuir ao relator do processo do Mensalão a responsabilidade pela seleção daqueles pedidos que preencherem os requisitos do artigo 222-A do CPP. E, como a maioria entendeu que Barbosa já havia feito um julgamento seletivo dos pedidos, ratificou a decisão dele.